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Alimentos nas Uniões Homoafetivas Estáveis

Alimentos nas Uniões Homoafetivas Estáveis

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Especificações
Autor: Mário Rodolfo Arruda Rossi
Servanda Editora – 144 páginas – Edição 2010

Descrição do Produto
Trata-se de destacar, inicialmente, a inconcebível discriminação estabelecida pelo legislador em face das Uniões Homoafetivas e seus integrantes, em dissonância absoluta com a Magna Carta, o que, por si só, revela a inconstitucionalidade do ato, merecendo premente correção. O trata mento dado pelo legislador pátrio aos companheiros integrantes de Uniões Homoafetivas, não se coaduna com aquele atribuído aos partícipes de Uniões Estáveis convencionais, estes, contemplados pelo parágrafo 3º do artigo 226 do Magno Texto. Percebe-se, entretanto, que a bem da verdade, o que o legislador buscou ao elaborar o Manto Constitucional neste particular, foi proteger aqueles que convivem em União Estável, reconhecendo-a como ente família e atribuindo-lhe os mesmos direitos. Assim, claro está que visou não mais discriminar tais uniões, mas prover-lhes a tutela do Estado, sempre que necessária, sem estabelecer direitos díspares entre esta modalidade de família e aquela constituída matrimonialmente. Portanto, a real preocupação do legislador foi, indiscutivelmente, elevar a União Estável ao status de “família”, a fim de vincar no Direito, a expressão de que tais relações produziriam então, a partir dali, os mesmos efeitos legais alcançados, até aquele momento, tão somente pelo matrimônio. Cuidou de estabelecer assim, o direito dos companheiros de Uniões Estáveis, à alimentos, partilha e sucessão, entre tantos outros, instituindo-lhes, inclusive, o regime de bens. Outrossim, ora vivenciamos um crescente número de Uniões Estáveis, porém, não como as tradicionais, ou seja, aquelas que possuem todos os requisitos básicos e são constituídas por pessoas de sexos opostos, mas sim, que possuem iguais requisitos, só que estabelecidas entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, por excesso de formalismo, apega-se ainda uma corrente do Judiciário, ao fato de que o legislador estabeleceu como condição para reconhecimento de União Estável, dentre outros requisitos, o de que esta deveria se constituir por pessoas de sexos opostos, ou seja, entre um homem e uma mulher. Justamente aí se verifica a primeira contrariedade ao Texto Constitucional, afinal, o conflito emerge em face do “caput” do artigo 5º e incisos I e X da mesma Carta, este que veda expressamente qualquer tipo de preconceito ou forma de discriminação. O mesmo se diz do artigo 3º, inciso IV do referido Manto. Não vemos como, portanto, estabelecermos uma conotação unicamente sexual, para deixarmos de elevar, igualmente, a União Homoafetiva Estável ao status de “Família” e conferir aos companheiros que as integram, as mesmas prerrogativas que possuem os conviventes de uma União Estável tradicional, dentre as quais, o direito à alimentos, partilha, sucessão, adoção, etc. O artigo 226 da Magna Carta, ao estabelecer que a família é a base da sociedade e contemplar, em seu parágrafo 3º, a modalidade tradicional de União Estável, como “entidade familiar”, descrição que também encontramos no artigo 1.723 do C.C., não pretendeu excluir a existência e a possibilidade de reconhecimento de Uniões Homoafetivas Estáveis como entidades familiares, bem como, seus integrantes, como sujeitos de direitos e obrigações, afinal, os homossexuais, quer sejam homens ou mulheres, não amam menos do que os heterossexuais, nem tão pouco, se unidos, o fazem por estrito prazer sexual, mas sim, por afeto, por amor, por respeito e admiração. Em capítulos autônomos neste trabalho, discorreremos sobre as diversas modalidades de famílias, bem como sobre o princípio da dignidade humana e a obrigação de mútua assistência também entre os companheiros de Uniões Homoafetivas Estáveis, sobretudo, no que concerne ao direito de seus partícipes pleitearem alimentos um ao outro. Abordaremos ainda, singelamente, as questões processuais mais importantes, como o Foro competente para a apreciação da matéria, sendo de rigor a distribuição da ação junto as Varas de Famílias. Por fim, conclamaremos todos os legisladores e juristas deste país (de lege ferenda) a promoverem, imediatamente, a adequação da legislação atual aos fatos sociais e aos novos modelos de famílias, de forma a regular as Uniões Homoafetivas Estáveis, reconhecendo-as como entidade familiar, garantindo assim, a seus integrantes, os mesmo direitos garantidos atualmente às Uniões Estáveis tradicionais, sobretudo, no que for pertinente ao dever de mútua assistência entre os companheiros que nelas se estabelecerem, materializada na obrigação de prestarem alimentos um ao outro, sempre que um deles necessite. Tem, pois, este trabalho, o escopo de sensibilizar os renomados juristas, para que nos unamos no aperfeiçoamento da “justiça” que bradam existir, sendo, de curial sabença, propormos, de imediato, ao legislador, a alteração explícita da legislação em vigor, de forma a sanar as lacunas aqui apontadas.
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