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Divórcio Constitucional

Divórcio Constitucional

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Especificações
Autor: Ozéias J Santos
Syslook Editora – 362 páginas – Edição 2011
ISBN : 9788560374083 - Peso 0,500 -

Descrição do Produto
Nos termos da Emenda Constitucional n° 66, de 2010.
Com doutrina, legislação e prática com modelos de petições
 
Na data de 13 de julho de 2010, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 66 que elimina a exigência de separação judicial prévia para obtenção do divórcio, o qual pode ser feito judicial ou extrajudicialmente, de acordo com o caso concreto.
Nesta obra o autor esmiúça o Instituto do Divórcio, trazendo interpetação e prática sobre a matéria.
 
 
 
Do Casamento / Divórcio Constitucional da EC 66/2010 / Objeto da Emenda do Divórcio / Da Extinção da Separação Judicial / Fim do Prazo de Separação de Fato para o Divórcio / Procedimento nos Cartórios / Tipos de divórcio e suas características / Divórcio judicial e separação de corpos / Divórcio à Luz da Lei n° 11.441/07 / Dissolução da Sociedade Conjugal / Efeitos do Divórcio / Direito Personalíssimo dos Cônjuges / Partilha de bens no Divórcio / Divórcio Judicial / Divórcio Judicial Litigioso / Procedimento no Divórcio Judicial / Divórcio em razão de doença mental / Foro privilegiado da mulher / Guarda de filhos / Nome de solteiro no Divórcio / Divórcio e interesse do Estado / Formalidades no pedido de Divórcio Judicial / Procedimentos no Divórcio Administrativo
 
 
 
Com a publicação da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, ainda não desaparece o instituto da separação judicial de nosso ordenamento, todavia, aqueles que se separaram antes da promulgação da emenda em comento, não podem ser considerados divorciados, mas dependentes de pedido à jurisdição.
Caso a nova Emenda Constitucional transformasse as separações automaticamente em divórcio, ocorreria insegurança jurídica, pois neste caso existe a necessidade de manifestação dos envolvidos.
 
Assim sendo, as pessoas judicialmente separadas, tanto por sentença como por escritura pública, não estão divorciadas com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, os quais querendo se tornar divorciadas, devem pedir a decretação do divórcio, não havendo mais necessidade de que seja cumprido qualquer prazo para tal.
Os processos judiciais em curso, dependentes de prolação de sentença, caberá ao juiz dar oportunidade na parte autora, no procedimento contencioso, ou aos interessados, no procedimento de jurisdição voluntária, com concessão de prazo, para se fazer a adaptação ao comando constitucional, requerendo o divórcio.
 
O Divórcio é instituto jurídico, cujo fenômeno está em evolução no Brasil e também em várias partes do mundo, especialmente em razão do aprimoramento das legislações, onde vários grupos estão obtendo reconhecimento jurídico, tais como o movimento feminista, a inserção da força feminina no trabalho, os movimentos em favor do reconhecimento de direitos dos homossexuais e especialmente a revolução sexual, etc.
 
Com o divórcio, se coloca fim a um relacionamento equivocado ou desgastado e abre-se oportunidade para novo casamento ou união estável, mas com o acréscimo da afetividade.
É natural que o conceito de família sofra modificações, alterando o velho conceito de família tradicional (entre homem e mulher), surgindo as famílias constituídas por segundas, terceiras, quartas núpcias ou mais, inclusive as homoafetivas.
 
A família monoparental é uma realidade que não se contesta, a qual é formada por dois parentes, como o caso de uma avó que cria ou cuida de um neto.
As famílias homoafetivas existem aos montes, todavia seu reconhecimento está em franca evolução.
 
Assim sendo, além destas, nada impede que outras formas de núcleos ou células familiares surjam no cenário jurídico nacional e, existindo, merecem amparo jurídico.
A nova ordem é a valorização da dignidade da pessoa humana, de maneira que sob este prisma jurídico, as novas formas de constituição de família deve ser baseada ou estruturada no afeto.
 
É claro que ao se evoluir no sentido de facilitar as formas de constituição familiar, deve-se, por via oblíqua, facilitar também as formas de possíveis dissoluções destas famílias.
O divórcio é oportunidade para haver a desvinculação de uniões que resultaram em arrependimentos em razão de fatores tais como: econômico, social, político, antropológico, cultural ou mesmo afetivo.
R$81,00
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