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Lei dos Juizados Especiais – Anotada e Interpretada

Lei dos Juizados Especiais – Anotada e Interpretada

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Especificações
Autor: Adriano Roberto Vancim/José Eduardo Junqueira
Editora Distr Mundo Jurídico - 762 Páginas 2ª edição 2016
ISBN 9788580850864 - PESO 1,280

Descrição do Produto
No momento em que todos os aplicadores do direito voltam seus olhos para o novo Código de Processo Civil, é imperioso reforçar a autonomia processual dos Juizados Especiais à luz da novel legislação. Para isto, nada mais abalizado do que se deixar nortear pelas palavras da própria Ministra Nancy Andrighi ao dissertar que “não há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais, porque os Juizados Especiais, por determinação idealizada do Legislador, instituiu soluções próprias para as hipóteses não abarcadas expressamente pela Lei 9.099/95”.

Fazemos coro com a ideia de que cada julgador deverá se valer dos princípios e critérios traçados na própria legislação especial, evitando recorrer até mesmo ao novo Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses expressamente previstas por meio dos artigos 985, 1062 e 1063.

A propósito, vale lembrar que a decisão superior sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – será aplicável inclusive nos processos que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região.

Chamamos atenção para o fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, doravante, aplicar-se-á nos feitos do Juizado Especial, assim como estes mantém a competência para julgamento das causas previstas no art. 275, II do CPC de 1973 até a edição de lei específica.

A Lei 9.099/95 também excepciona três hipóteses expressas onde a legislação processual é bem vinda: quanto trata da suspeição ou impedimento de magistrado (art. 30, última parte), quando estabelece que nas execuções de titulo judicial aplica-se no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (art. 52) e por fim, quando trata das execuções por titulo extrajudicial, que obviamente segue recepcionando neste particular o NCPC com as modificações previamente estabelecidas (art. 53).

A comemoração vintenária da Lei 9099/95 ensejou a aplaudida iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça denominada de redescoberta dos Juizados Especiais.
Nada mais óbvio do que preservar ou resgatar, onde necessário for, a simplicidade desta esfera especializada.

Com excesso de formalismo na aplicação do Código de Processo Civil, os julgadores de primeiro grau perderiam o pilar da equidade, a autonomia, a celeridade e a efetividade na condução dos processos.

Com visão aguçada, sua excelência, a Ministra Nancy Andrighi acrescentou dizendo que “o que se reclama, com cada vez mais veemência, é especialização para os Juizados Especiais. Especialização das instalações físicas, do corpo técnico que dá suporte ao magistrado, e deste próprio”. (citada obra, pág. 18)

Esperamos não presenciar nossos Tribunais caminharem na direção contrária.

Dizemos isto, porque, sem compreender a exitosa instalação das Unidades Jurisdicionais, algumas vozes já se levantam contra a presente estrutura funcional, pedindo absurda redistribuição de servidores para as varas da Justiça Comum, visando ainda partilhar feitos jurássicos com magistrados encarregados da crescente jurisdição especializada.

Socorre-nos neste sentido, o presidente do FONAJE, doutor Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler quando estabelece que “são de todo inaceitáveis as misturas dos processos de um e outro sistema de justiça, havendo de ser preservada a autonomia dos Juizados Especiais frente à inegavelmente muito bem vinda institucionalização dos CEJUSCS, de cujas atividades se esperam resultados muito positivos, para a definitiva absorção, pela justiça comum, das práticas não ortodoxas de solução de conflitos”.

Já é tempo de parar de varrer as sobras para ambiente diverso! O que funciona bem deve servir de modelo e não o contrário. Ao longo de quase duas décadas, vimos olhares discriminatórios da Justiça de Pequenas Causas se renderem à parcela reconhecidamente confiável que se tornou a “vitrine do Judiciário Nacional”.

Ninguém vai dizer que o novo CPC irá solucionar os milhões de processos que se amontoam por décadas na Justiça Comum, colocando os juízes brasileiros no topo das estatísticas mundiais de feitos per capita.

Lamentável que ainda não se tenha satisfatoriamente reduzido o numero excessivo de recursos a exemplo bem sucedido da lei 9099/95 que em regra não se detém na fase cognitiva até encontrar pela frente o recurso inominado, salvo nos feitos da Fazenda Pública onde se admite a interposição de agravo, permitindo, na maioria das vezes, a fruição célere do processo.

Cientes das abissais diferenças que existem entre o sistema processual especial autônomo e a justiça comum, ressalvadas as exceções subsidiárias indiretas, reafirmamos a inaplicabilidade analógica e o retrocesso que seria subsidiar-se do Código de Processo Civil ante as distintas estruturas previstas pelo Legislador.

Sem prepotência assertiva, arriscamos a receita básica do Judiciário do futuro, começando pela preservação da origem simplificada da esfera especializada, livre da extensa sanha recursal, com processos capitaneados por magistrados de dedicação exclusiva e auxiliados por juízes leigos, assessores e conciliadores bem treinador.
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