O procedimento monitório brasileiro é um tema instigante no ordenamento jurídico nacional, por diversas razões, entre as quais se podem citar, principalmente, as infra-elencadas, que serão esmiuçadas tópico a tópico no decorrer deste estudo.
A introdução do procedimento monitório no Código de Processo Civil se deu no Livro IV, Título I, Capítulo XV, sob a denominação “Da Ação Monitória”. Foram reservados a esta ação os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, tendo o Código entrado em vigor, segundo o artigo 2º da lei 9.079/95, sessenta dias após a sua publicação no Diário Oficial de União, que se deu no dia 14 de julho de 1995. Desta forma, a partir do dia 15 de setembro de 1995, o procedimento monitório já podia ser manejado pelos operadores do direito.
A atual legislação brasileira foi incorporada ao Código de Processo Civil por intermédio da Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995.
A base legislativa do procedimento monitório brasileiro foi o procedimento d’ingiunzione italiano, mais precisamente, o procedimento monitório documental, já que na Itália também há possibilidade do procedimento monitório puro, modalidade esta que não foi recepcionada em nosso ordenamento jurídico, apesar de haver também uma forte herança da antiga ação decendiária prevista nas ordenações portuguesas.