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Responsabilidade Civil e Penal do Médico

Responsabilidade Civil e Penal do Médico

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Especificações
Autor: Neri Tadeu Camara Souza
Servanda Editora – 296 páginas – 3ª Edição 2009

Descrição do Produto
Já ensinou René Savatier, e está consagrado no direito internacional: "Entre le médecin et le malade, intervient un contrat. Du contenu de ce contrat, dépend la responsabilité de l"un envers l"autre; il s"agit donc d"une responsabilité contractuelle. Après avoir paru longtemps décider le contraire, la Cour de cassation a reconnu ce principe. Et les tribunaux et cours d'appel sont maintenant unanimes à l'affirmer." - tradução livre do autor: "Entre o médico e o paciente estabelece-se um contrato. Do conteúdo desse contrato, depende a responsabilidade de um frente ao outro; se apresenta portanto como uma responsabilidade contratual. Após muito tempo decidindo o contrário, a Corte de cassação reconheceu este princípio. E os tribunais e cortes de apelação são também unânimes em confirmá-lo." - (TRAITÉ DE LA RESPONSABILITÉ CIVILE EM DROIT FRANÇAIS. Tome II, 2. ed, Librairie Generale de Droit e de Jurisprudence: Paris, 1951, p.375-376).
 
Na relação contratual que se estabelece entre o médico e o paciente a obrigação do médico é uma obrigação de meios. Tem que executar com prudência, diligência e perícia seu atendimento. Esta obrigação tem um objeto: o correto cuidado da saúde do paciente. Não falta a esta obrigação um objeto jurídico bem especificado: os adequados cuidados com a saúde do paciente. O médico se compromete a prestar uma obrigação de fazer, e esta é o bem atender o paciente, dentro do estado atual da ciência médica.
 
Sendo uma obrigação de meios compete, doutrinariamente, àquele que pretender imputar a um médico a responsabilidade por danos decorrentes de um erro médico, comprovar que este profissional agiu com culpa. Tem que provar, nos autos do processo judicial, que no atuar do médico estava presente a imprudência, a negligência ou a imperícia. Não conseguindo o paciente fazer prova deste agir com culpa todo prejuízo que sofreu fica debitado ao infortúnio, sem ser possível a responsabilização do médico pelos danos.
 
Há uma especialidade médica, em que a doutrina e a jurisprudência são, majoritariamente, pelo enquadramento jurídico da mesma como um caso em que o médico assume perante o paciente, na relação contratual que entre eles se estabelece, uma obrigação de resultado. Nesta, a prestação, pela qual o médico se compromete com o paciente, é um resultado determinado, que não sendo atingido, leva o médico a ser responsabilizado por um inadimplemento contratual, com suas óbvias repercussões legais e econômicas. Trata-se da cirurgia plástica estética - embelezadora, onde o paciente procura o médico com a finalidade de, realizando modificações cirúrgicas de maior ou menor porte, alterar a sua aparência, dentro de conceitos de beleza que se revestem de grande subjetividade. Têm surgido vozes que podem influenciar a maneira da jurisprudência e doutrina encararem esta obrigação do cirurgião plástico. Os argumentos são de que a cirurgia plástica segue as mesmas leis naturais que regem os fenômenos biológicos no ser humano, portanto, a imprevisibilidade está presente, como acontece na medicina em geral, nos procedimentos de cirurgia plástica estética. Os julgadores dos diferentes tribunais brasileiros podem aceitar esta argumentação. Não pode, porém, o cirurgião plástico, como qualquer outro profissional médico que tem sua obrigação para com o paciente classificada como de meios, comprometer-se com um resultado específico. Se assim agir, estará o cirurgião plástico transformando uma obrigação, que poderia ser considerada de meios, em uma obrigação de resultado. E, não obtendo, mesmo que parcialmente, o resultado prometido, será inadimplente na relação contratual com as evidentes implicações legais. Os julgadores, apesar de ainda considerarem, em sua maioria, a cirurgia plástica como regida por uma obrigação de resultado, podem ser sensíveis a esta argumentação que espelha a realidade médica.
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